Ressarcimento de Substituição Tributária do ICMS - Retrospecto Histórico

Ressarcimento ICMS Substituição Tributária

Quando o contribuinte substituído tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, ou houver pagado por antecipação o imposto devido pela própria operação de saída subsequente e pelas demais, a ela subsequentes, nos termos dos artigos 277 ou 426-A do RICMS, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, em hipóteses previstas na legislação (Artigo 269, do RICM/2000, aprovado pelo Dec. 45.490/00, desde que observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

A Portaria CAT 17/99 disciplina os procedimento com relação ao complemento e ao direito de ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição tributária. Com sua entrada em vigor, o método de apuração nela previsto foi obrigatório, no tempo, de julho de 1999 até o final de 2015, facultado ao contribuinte em 2016 e revogado a partir de 2017 (exceto para titulares de regime especial que preveem a sua aplicação).

A partir de 2016, a legislação passou a prever nova disciplina para o ressarcimento do imposto retido ou antecipado por substituição tributária, a Portaria CAT 158/2015. Assim que entrou em vigor, teve, inicialmente, sua aplicação facultada ao contribuinte ao longo de todo o exercício de 2016, sendo que somente a partir de 2017 tornou-se obrigatória a aplicação da sua disciplina à apuração do ressarcimento, ficando então revogado o método de apuração previsto na Portaria CAT 17/99 (exceto para casos de regime especial que preveem a aplicação desta última), mas não se revogou os dispositivos da Portaria CAT 17/99 relativos ao procedimentos de utilização do valor a ressarcir nela previstos (Artigos 9º e seguintes da Portaria).

Vejamos as situações previstas no Regulamento do ICMS paulista, em que o contribuinte substituído pode receber de volta o valor do ICMS que foi retido ou pago antecipadamente em razão da substituição tributária.

Valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final.

Obs.: em 23/12/2008, o Estado de São Paulo publicou a Lei Estadual 13291/08 que, na prática, limitou tal hipótese de ressarcimento em seu território. Isso porque inseriu o § 3º ao artigo 66-B da Lei 6374/89, prevendo que o ressarcimento no caso de venda final por valor menor aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo da Substituição Tributária ser o preço único ou máximo fixado ou autorizado por autoridade competente – Art. 28, "caput", da Lei 6374/89. Dessa forma, a partir de 23/12/2008, deixa de ser reconhecido, no Estado de São Paulo, o ressarcimento em virtude de o contribuinte substituído realizar operação final com mercadoria ou serviço por um valor menor do que aquele utilizado para efeito de retenção ou antecipação do ICMS, exceto nos casos do referido §3º. Veja-se a esse respeito o entendimento divulgado pelo Comunicado CAT 06/2018.

Então, será permitido apenas o ressarcimento ocasionado por "fato gerador presumido não realizado", "saída ou saída subsequente amparada por isenção ou não incidência" e "saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado", ou qualquer saída destinada a outro Estado, a partir de 2016, com o advento do Convênio ICMS 93/2015 (DIFAL).

Valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado.

Valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não incidência.

Valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado (ou consumidor final localizado em outra unidade federada em operação sujeita ao pagamento do DIFAL, previsto no Convênio ICMS 93/2015, a partir de 2016).

Valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

O ressarcimento poderá ser efetuado alternativamente, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nas modalidades previstas no Art. 270, do RICMS/2000:

Da Nota Fiscal de Ressarcimento: a nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 270 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as indicações previstas no artigo 9º da Portaria CAT 17/99.

Do Pedido de Ressarcimento: o pedido de ressarcimento, previsto no inciso III do artigo 270 do Regulamento do ICMS, será formulado por escrito pelo contribuinte substituído e indicará, no mínimo, as informações previstas nos incisos do art. 10 da Portaria CAT 17/99, obedecerá à disciplina ali prevista, e será instruído com os documentos alí previstos.

A liquidação de débito fiscal com imposto a ressarcir, está prevista no Artigo 11 da Portaria CAT 17/99. O pedido a ser apresentado, obedecerá a disciplina ali prevista, e será instruído com a documentação ali exigida.

Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento