Perguntas Frequentes
Onde encontrar lista de IVAs dos produtos sujeitos à ST?

A Portaria CAT 16/2009, bem como as demais Portarias descritas em suas notas remissivas (no final da Portaria CAT 16/2009), definem as margens de valor agregado para os produtos da ST no caso das operações iniciadas em SP ou em outro estado e destinadas a SP. Caso haja portaria específica (citada ao final da CAT 16/09), vale o IVA da específica, caso não haja, vale o da CAT 16/09.


Para acesso à legislação citada:

http://www.fazenda.sp.gov.br/

Clique em Legislação (centro superior da tela)
Clique em "Pesquisa", no tópico "Tributária"
Clique em "Base de Cálculo de Substituição Tributária" (centro esquerdo da tela)
Uma nova janela se abrirá. Não utilize os valores da tabela (só utilize se não encontrar conforme explicado a seguir).
Busque nas NOTAS REMISSIVAS, separadas por categorias de produtos e escritas em vermelho, pois elas indicarão a Portaria CAT que determina a MVA atualizada para a NCM específica buscada.

Quando ocorre alteração de código NCM ou da nomenclatura a ele dada, essa mudança reflete na legislação tributária (incidência d

Conforme RICMS/SP – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto 45.490 de 30/11/2000 e atualizações), a alteração do descritivo do produto relativo a NCM específica não altera os efeitos tributários da legislação:
"Artigo 606 - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS-117/96)."

Empresa paulista realizou venda para outro estado, mas a operação foi desfeita. Pode-se solicitar restituição do ICMS-ST?

Antes de entrar nos detalhes da resposta a seguir, é importante ressaltar que a legislação e as regras do ICMS variam de estado para estado. Desta forma, quando se realiza qualquer ato que envolva outras Unidades da Federação as respostas a dúvidas como a apresentada somente poderão ser dadas por cada um dos estados com o qual a operação foi realizada.

Na situação de venda de SP para outros estados o recolhimento da ST é feito em favor das UFs de destino somente quando há protocolo. Por este motivo, as regras de recolhimento, ressarcimento/restituição, etc, são definidas pela legislação da UF de destino.

Fazendo-se uma analogia, apenas a título exemplificativo, caso a operação fosse de venda de outro estado com destino a SP, o RICMS/SP – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto 45.490 de 30/11/2000 e atualizações) - determina que, no caso de haver protocolo, o recolhimento da ST para SP seja realizado pelo emitente. Se ele tiver I.E. (inscrição estadual) em SP, realizará o recolhimento através dessa I.E. e poderá solicitar restituição no desfazimento da operação; caso não possua I.E. em SP (e, portanto, o recolhimento, ainda que, na prática, realizado por ele, é formalmente feito via GNRE com os dados do estabelecimento paulista que está comprando) a restituição deve ser realizada pelo comprador paulista.

Assim, a única maneira de se conhecer o procedimento a ser adotado para restituição do ICMS-ST recolhido pela empresa que realizou a venda em favor das adquirentes é consultando-se os fiscos das UFs de destino (reiterando que, caso as regras de lá sejam análogas às de SP, o ressarcimento deverá ser solicitado pelo comprador daquelas UFs e um acerto comercial realizado entre ele e a empresa fornecedora paulista).

Empresa de outro estado pode obter inscrição estadual de substituto em SP?

Conforme prevê o artigo 262 do RICMS/SP – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto 45.490 de 30/11/2000 e atualizações) -, para obtenção da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS paulista é preciso que o contribuinte já possua a condição de substituto (pela existência de Protocolo ou Convênio firmado entre São Paulo e o Estado de origem da mercadoria ou por meio de Regime Especial que atribua essa condição ao contribuinte).

Portanto, via de regra, não é permitida a "inscrição estadual como contribuinte substituto" caso não exista protocolo firmado entre SP e o estado onde esteja estabelecida a empresa interessada.

Quem deve pagar o ICMS-ST quando contribuinte paulista adquire mercadorias de outro estado?

De acordo com o artigo 426-A do RICMS/SP – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto 45.490 de 30/11/2000 e atualizações) -, a entrada de mercadorias sujeitas à ST no território de SP deve ser precedida do recolhimento do ICMS-ST.
Há basicamente duas situações possíveis de recolhimento da ICMS:
a) Se existe protocolo entre SP e o estado de origem.
b) Se não existe protocolo.
Informações sobre a existência ou não de protocolo constam no seguinte endereço:

http://www.fazenda.sp.gov.br/

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Clique em "Pesquisa", no tópico "Tributária"
Clique em "Convênios e Protocolos de Substituição Tributária"
a) Caso haja protocolo entre o estado de origem (remetente) e SP para os produtos em questão, cabe ao remetente do outro estado recolher o ICMS-ST de acordo com a alíquota interna de SP e de acordo com a MVA para o produto. Neste caso, se o remetente efetuar o envio da mercadoria sem o devido recolhimento do ICMS-ST, a situação é tida como irregular e o destinatário da mercadoria se torna o responsável solidário pelo imposto, ficando sujeito às penalidades pelo não recolhimento.
b) Caso não haja protocolo, o comprador paulista é quem terá a obrigação de recolher o ICMS-ST na entrada do produto em território paulista. Este recolhimento pode ser feito via GARE (código 063) ou o vendedor recolhe através de GNRE em nome do comprador paulista.

Como calcular o ICMS-ST na compra interestadual?

É importante ressaltar que na compra interestadual deve haver o pagamento de ICMS referente 2 fatos diferentes:
a) ICMS da operação própria do vendedor/remetente;
b) ICMS-ST, referente às operações posteriores da cadeia;

O cálculo do ICMS-ST deve ser realizado considerando-se a alíquota interna do estado de SP, pois é aqui que ele será vendido ao consumidor final, portanto é a alíquota da compra que o consumidor final pagaria caso não houvesse ST.
Já em relação à alíquota interestadual, ela deve ser considerada para a operação própria do remetente/vendedor.
Ao invés de crédito do ICMS referente à aquisição, esta parcela deverá ser deduzida do cálculo do ICMS-ST que será retido pelo comprador paulista.

A seguir um exemplo para ilustrar o caso:

Preço total de aquisição: R$ 1000,00
IVA-Ajustado (49,04%): R$ 490,04
Base de Cálculo da ST: R$ 1490,04
Alíquota (18%) x BC: 1490,04 x 18% = R$ 268,21
ICMS remetente: 1000,00 x 12% = R$120,00
ICMS-ST a ser recolhido na entrada do Estado de SP: R$ 268,21- R$ 120,00= R$ 148,21.

Como proceder na devolução de compra interestadual que esteve sujeita à ST?

A resposta a esta dúvida pode ser encontrada na Decisão Normativa CAT-04/2010.
Resumindo seu conteúdo, a devolução deve ser realizada conforme uma devolução "padrão" (com destaque do imposto para retorno e crédito pelo remetente) e a nova saída deve ser tributada. Para detalhes sugerimos consulta à referida decisão.

Qual o CFOP a ser usado no caso de devolução de produto adquirido em outro estado e para o qual houve retenção de ICMS-ST no mom

O CFOP a ser utilizado deverá ser o 6410 (Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária) ou 6411 (Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), dependendo do caso.
Os detalhes sobre a escrituração do documento fiscal estão no artigo 277 do RICMS/SP – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto 45.490 de 30/11/2000 e atualizações) -, havendo direito à recuperação do imposto pago por antecipação nos moldes deste mesmo artigo.

Para acesso à legislação citada:
http://www.fazenda.sp.gov.br/

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Clique em "Pesquisa", no tópico "Tributária"
Clique nos artigos do RICMS ou nas Portarias de interesse

Aplica-se a ST nas transferências interestaduais?

Para efeitos de ST, operações de transferências devem ser encaradas como vendas, ou seja, em nada diferem de operações com outros contribuintes. A base legal para tanto é o inciso I do artigo 2º do RICMS/SP. A exceção a esta regra se dá nos casos em que houver protocolo que trata da substituição tributária entre os estados no qual se determina a não aplicação da ST nos casos de transferência do industrial (exceto se destinatário for varejista).

Desta forma, devem ser verificadas a pertinência de aplicação da ST ao produto/operação (se produto está listado no RICMS/SP) e a existência de protocolos entre os estados que confiram extraterritorialidade da legislação, devendo ser observadas no texto do protocolo, se existente, as regras aplicáveis.

Como as empresas do Simples devem proceder enquanto substitutas tributárias?

Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. A ST será paga se os produtos forem objetos de revenda posterior pelo destinatário.


O contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, recolherá o valor do imposto próprio, pois a receita será tributada normalmente por dentro do Simples Nacional, e o valor do imposto devido por substituição tributária por meio da Gare-ICMS, preferencialmente com utilização do código de recolhimento 146-6.

Como declarar no PGDAS-D as receitas auferidas por contribuintes do Simples Nacional com mercadorias sujeitas a Substituição Tri

Na condição de substituído tributário as receitas correspondentes à revenda de mercadoria sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como "revenda de mercadorias COM substituição tributária". Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

No caso de atacadistas, temos como informar no XML o valor unitário ou o total. Qual a situação correta?

Contextualizando:
No artigo 1º, § 4º é descrito que devem ser informados Base de Cálculo e Valor do Imposto Retido, porém não está claro se deve ser o unitário ou o total. No caso de atacadistas, a maioria informa no XML o valor total. Qual seria a situação mais correta?

Esclarecendo:
É o valor total. Quando o Manual da NFe refere-se a valor unitário, inclui essa expressão ("unitário") na redação.

As Fichas 1, 2 e 3 são muito semelhantes ao arquivo magnético que será submetido à receita, porém o que deve ser feito com as Fi

As fichas apenas demonstram a metodologia de cálculo. No caso de solicitação pelo fisco, deverá o contribuinte transmitir o arquivo TXT previsto na portaria, pelo TED, com o código de finalidade 01 - Remessa de Arquivo por Intimação Específica.

Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento